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PRODID:Profilaxia da Raiva e outras Zoonoses- Vacinação Antirrábica.
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SUMMARY:Profilaxia da Raiva e outras Zoonoses- Vacinação Antirrábica.
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DESCRIPTION:Decorre das normas técnicas de execução regulamentar do Prog
 rama Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outr
 as Zoonoses (adiante designado PNLVERAZ) publicadas em Anexo à Portaria n
 º&nbsp\; 264/2013\, de 16 de agosto\, que:1º Deverão\, os detentores do
 s cães com mais de três meses de idade relativamente aos quais não é p
 ossível comprovar que possuam vacinação antirrábica válida\, apresent
 ar esses animais no dia\, hora e local indicados a fim de serem vacinados 
 em campanha pelo Médico Veterinário responsável pela campanha (adiante 
 designado por MVRC)\, ou fazer com que estes sejam vacinados por Médico V
 eterinário de sua escolha.2º As vacinas antirrábicas utilizadas\, dever
 ão possuir uma Autorização de Introdução no Mercado válida em Portug
 al\, de acordo com o Decreto-Lei nº&nbsp\; 148/2008\, de 29 de julho\,alt
 erado pelo Decreto-Lei nº&nbsp\; 314/2009\, de 28 de outubro\, e ser cons
 ervadas e aplicadas de acordo com o respetivo resumo das características 
 do medicamento veterinário (RCMV).3º Nas áreas das Direções de Servi
 ços de Alimentação e Veterinária das Regiões do Alentejo e do Algarve
  e nos Concelhos de Almeida\, Belmonte\, Castelo Branco\, Celorico da Beir
 a\, Covilhã\, Figueira de Castelo Rodrigo\, Fornos de Algodres\, Fundão\
 , Gouveia\, Guarda\, Idanha-a-Nova\, Mação\, Manteigas\, Mêda\, Oleiros
 \, Penamacor\, Proença-a-Nova\, Sertã\, Vila de Rei\, Vila Velha de Rod
 ão\, Pinhel\, Sabugal\, Seia\, Trancoso e Vinhais\, para controlo da equi
 nococose/ hidatidose\, ao abrigo do nº 1 do artigo 4o do PNLVERAZ\, é:a)
  administrada\, no local\, em simultâneo com a vacina antirrábica\, e so
 b controlo do MVRC\, uma dose de comprimidos antiparasitários contra a eq
 uinococose\, cuja quantidade\, segundo critério clínico\, é variável e
 m função do peso do animal e\;b) fornecida ao detentor do animal\, uma s
 egunda dose de comprimidos antiparasitários\, para administração poster
 ior\, conforme indicação do clínico.4º&nbsp\; Os detentores dos animai
 s presentes à campanha com exibição de sinais que permitam suspeitar de
  doença infetocontagiosa\, com potencial zoonótico\, nomeadamenteleishma
 niose\, sarna e dermatofitose\, serão notificados para o seguinte:5º&nbs
 p\; No caso da leishmaniose\, sujeitarem obrigatoriamente esses animais a 
 testes de diagnóstico\, cujo resultado deverá ser presente ao MVRC\, no 
 prazo de 30 dias\, findo o qualfica o detentor sujeito a procedimento cont
 raordenacional\, por violação das disposições conjugadas do nº 1 do a
 rtigo 4o do anexo à Portaria n º 264/2013\, de 16 de agosto e na alínea
  b) do nº 3 do artigo 14o do Decreto-Lei nº&nbsp\; 314/2003\, de 17 de d
 ezembro.6º Todos os detentores de animais com resultado positivo à leish
 maniose\, serão notificados pelo MVRC a fim de procederem à resolução 
 clínica\, devendo apresentar atestado médico comprovativo da execução 
 do tratamento\, no prazo de 60 dias após a notificação.7º No caso das 
 outras doenças mencionadas\, nomeadamente sarna e dermatofitose\, de acor
 do com o critério clínico do MV\, deverá\, no prazo de 30 dias\, ser-lh
 e presente o resultado do teste de diagnóstico realizado ou\, no prazo de
  60 dias\, o atestado comprovativo do tratamento efetuado.8º Todos os cã
 es devem ser obrigatoriamente identificados até aos 120 dias de idade ap
 ós o seu nascimento e/ou sempre antes de serem vacinados contra a raiva.9
 º&nbsp\; A vacinação antirrábica só pode ser realizada quando os cãe
 s se encontrem marcados com microchip e registados no SIAC\;a) Quando não
  for possível aceder ao SIAC\, a confirmação do registo é feita pela v
 erificação do documento de identificação do animal de companhia (DIAC)
 \;b) Em caso de impossibilidade de confirmação do registo do animal no S
 IAC\, por salvaguarda de saúde pública\, o MVRC vacina o cão e notifica
  o respetivo titular para regularizar o registo no SIAC no prazo de 7 dias
  corridos a contar da data da notificação\;10º Para o efeito\, poderão
  os detentores de cães com três meses ou mais de idade promover que os m
 esmos sejam apresentados no dia\, hora e local designados.11º Os equipame
 ntos de identificação eletrónica utilizados deverão ter Autorização 
 de Introdução no Mercado (AIM) de acordo com o previsto no ponto 1\, do 
 artigo 7.o do Decreto- Lei nº&nbsp\; 82/2019\, de 27 de junho.12º&nbsp\;
  Contraordenações:a) Nos cães\, a falta de vacina antirrábica válida\
 , devidamente certificada no boletim sanitário do animal ou passaporte\, 
 bem como a falta de cumprimento das medidas determinadas pela DGAV para o 
 controlo de outras zoonoses dos canídeos\, constituem contraordenação\,
  de acordo\, respetivamente\, com as alíneas a) e b) do nº 3\, do artº 
 14o do Decreto-Lei nº 314/2003\, de 17 de dezembro\, puníveis com coima 
 de € 50 a € 3.740 ou € 44.890\, consoante o agente seja pessoa singu
 lar ou coletiva.b) A falta de identificação eletrónica devidamente cert
 ificada no boletim sanitário do animal\, DIAC ou Passaporte de Animal de 
 Companhia\, em todos os casos em que esta seja obrigatória\, constitui co
 ntraordenação\, de acordo com o nº&nbsp\; 1 da alínea a) do artº&nbsp
 \; 21o do Decreto-Lei nº 82/2019\, de 27 de junho\, punível com coima de
  € 50 a € 3.740 ou € 44.890\, consoante o agente seja pessoa singula
 r ou coletiva.13º As taxas a aplicar pelos Serviços Oficiais de vacinaç
 ão antirrábica\, bem como o valor dos impressos são\, para o ano de 202
 6\, as constantes no Despacho do Ministro do Estado e das Finanças e da M
 inistra da Agricultura\, do Mar\, do Ambiente e do Ordenamento do Territó
 rio\, nº 6756/2012\, publicado no Diário da República\, 2a série\, nº
  97\, de 18-05-2012\, nomeadamente:- Vacinação antirrábica (Taxa única
  E) – € 10\,00 para os cães que se apresentem para&nbsp\;vacinação 
 em qualquer data.- Boletim sanitário de cães – € 1\,00.- Isenção d
 e taxa de vacinação e de cobrança de boletim – Para os cães-guia\, c
 ães-guardas de estabelecimentos do Estado\, de Corpos Administrativos\, d
 e Instituições de Beneficência e de Utilidade Pública\, dos Serviços 
 de Caça do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas\, I.P. 
 e para os das Autoridades Militares\, Militarizadas e Policiais sem assist
 ência clínica privativa.- Identificação eletrónica (inclui o valor do
  impresso) - Registo SIAC (Artigo 2º da Portaria nº&nbsp\; 346/2019\, de
  3 de outubro) – € 2\,50.Só pode ser realizada concomitantemente com 
 a vacinação.14º A campanha aplica-se exclusivamente a cães.15º&nbsp\;
  A nomeação do Responsável pelo Serviço Oficial de vacinação antirr
 ábica na área de cada Concelho e o calendário do serviço oficial de va
 cinação antirrábica constitui um Anexo ao presente Edital e deve ser au
 tenticado mediante assinatura e carimbo do Diretor de Serviços de Aliment
 ação e Veterinária da Região.
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